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Informações aos Financiados

O FIES abrange matérias em dependência?
Sim. Não há qualquer restrição na legislação vigente do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, quanto ao financiamento de disciplinas cursadas na modalidade de “dependência”.

Como faço para pagar as minhas prestações?
Tanto as parcelas trimestrais de juros quanto as prestações mensais podem ser pagas por meio de Extrato de Pagamento que são enviados ao endereço do estudante, podendo o mesmo ser quitado em toda a rede de lotéricas, correspondentes bancários e agências da CAIXA, bem como na rede bancária em geral, até a data de vencimento. Após o vencimento, as prestações em atraso só poderão ser pagas nas agências da CAIXA.

Como financiado tenho direito aos descontos que a instituição oferece?
Qualquer desconto concedido pela instituição de ensino em função da adimplência da mensalidade ou de outros critérios nos quais o estudante esteja incluído deve ser aplicado ao valor de financiamento.
Portanto os descontos usualmente concedidos aos estudantes, em caráter geral, devem ser mantidos para os estudantes do FIES, sob pena de ser a instituição desligada dos três próximos processos seletivos do FIES, como manda a legislação pertinente.

Posso alterar o percentual de financiamento do meu contrato?
O FIES não permite aumento do percentual inicialmente contratado. Entretanto, é facultada ao estudante a redução de seu limite de financiamento. Vale lembrar que uma vez reduzido o percentual, este não poderá ser novamente aumentado. (Portaria 2.729/2005).

Posso trocar de fiador?
Sim. A qualquer tempo, e obrigatoriamente, ocorrerá mudança de fiador quando o mesmo e/ou seu cônjuge não apresentar idoneidade cadastral, ou não comprovar a renda mínima exigida, ou ainda em caso de falecimento do mesmo. Nestes casos, o estudante deverá comparecer à agência da CAIXA onde assinou o contrato e apresentar o novo fiador.

Posso suspender o meu financiamento?
Sim. No entanto a suspensão do financiamento só poderá ocorrer uma única vez, observadas as condições estabelecidas nos incisos I e IV do art. 5º da Lei N.º 10.260/01, e mantido como prazo máximo de utilização do financiamento o de duração regular do curso.
O período compreendido entre a data de início da suspensão e a data de reativação do contrato, não poderá ser superior a um ano, observado o disposto em lei.
A reativação do contrato somente poderá ser realizada nos períodos de aditamento, e terá seus efeitos a partir do início do semestre que estiver sendo aditado.
Excepcionalmente, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, durante o período de aditamento, autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um único semestre.
Será considerada como tacitamente solicitada, a suspensão do financiamento do estudante que deixar de aditar seu contrato no máximo por duas vezes consecutivas, sem que haja explicitamente solicitado suspensão ou encerramento do financiamento.

Em que casos o financiamento pode ser encerrado?
O financiamento por meio do FIES será encerrado nos seguintes casos:

  • por solicitação do estudante;em virtude da conclusão do curso;
  • não obtenção pelo estudante de aproveitamento acadêmico em o mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado;
  • constatação a qualquer tempo de inidoneidade de documentos apresentados ou falsidade de informações prestadas pelo estudante ou seu(s) fiador(es) à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro;
  • esgotamento do prazo máximo de utilização do financiamento pelo estudante, observado o período remanescente para a conclusão do curso e sua duração regular. O estudante poderá dilatar o referido prazo em até um ano, se essa excepcionalidade for autorizada pela instituição de ensino superior à qual esteja vinculado; ou
  • segunda mudança de curso ao amparo do financiamento.

No caso da não obtenção, pelo estudante, de aproveitamento acadêmico em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante no FIES, em casos excepcionais, devidamente justificados. (Portaria nº 1.725/2001)
Finalmente, informamos que uma vez encerrado o financiamento, o estudante não mais poderá aderir ao programa.

Posso transferir de instituição ou curso?
O estudante poderá efetuar transferência de instituição em  qualquer tempo, mais de uma vez, observado o prazo máximo de financiamento, mesmo que já tenha ocorrido o aditamento do semestre, desde que não haja mudança de curso.
O estudante poderá efetuar transferência de curso uma única vez.
No caso de haver mudança de curso, o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não poderá ser superior a 18 (dezoito meses), independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
A transferência deverá ser formalizada mediante Termo de Aditamento ao contrato com o agente financeiro.
A partir da transferência de curso, o prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos termos do art. 11 da Portaria nº 1.725/2001, será o do curso de destino.
O estudante habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento, desde que haja prévia anuência da instituição de ensino superior de origem e ainda, que a instituição de ensino superior de destino:

  • esteja credenciada no FIES na forma prevista no art. 18 da Portaria nº 1.725/2001;
  • tenha o curso de destino credenciado ao programa com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação; e
  • manifeste sua concordância com a manutenção do estudante como beneficiário do FIES.
Finalmente informamos que antes de solicitar a sua transferência, o estudante deve certificar-se de que a instituição de ensino de destino irá participar dos novos processos seletivos.

Posso renegociar a minha dívida?
A forma de pagamento do FIES está determinada na legislação que instituiu o Programa (Lei nº 10.260/2001, art. 5º, IV). Não existe previsão legal para a possibilidade de renegociação ou de anistia da dívida contraída.
Destacamos que o FIES existe desde 1999 e já beneficiou milhares de estudantes, assim, o pagamento das prestações é condição para que o MEC e a CAIXA continuem a ofertar mais vagas a outros estudantes que também precisam do apoio do financiamento estudantil.
 

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