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REGULAMENTO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES PRO-FATECI

REGULAMENTO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES PRO-FATECI

I – Da Constituição e Finalidades
CLAUDER CIARLINI FILHO & CIA S/S, empresa jurídica de direito privado, com sede à Rua: Barão de Aratanha, 51, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº  01.224.108/0001-20, Mantenedora da Faculdade de Tecnologia Intensiva – FATECI, e do Centro de Ensino Técnico Intensivo – CENETI, visando integrar o requerente que tenha comprovadamente momentânea falta de recursos financeiros para pagamento das mensalidades do curso ora contratado, institui o PROGRAMA PRÓPRIO DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES – PRO-FATECI, editando o presente regulamento para estabelecer os critérios e respectivas normas complementares, que se regerá pelas seguintes condições:

O PRÓ-FATECI – Programa Próprio de Parcelamento de Mensalidades tem por objetivo a facilitação no pagamento das mensalidades do curso matriculado e se caracteriza pela concessão de dilação dos prazos de pagamento contratados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para os cursos superiores.

II – Da administração do PRO-FATECI
Artigo 1º. A administração do programa compete exclusivamente à FUNDAÇÃO CIENTÍFICA DE DIFUSÃO EDUCACIONAL, CULTURAL E SAÚDE – EL SHADDAI, constituída em 29/12/2000, registrada na 3ª R.P.J de CAUCAIA-CE, como pessoa jurídica de direito privado, constituída sem fins lucrativos, com sede na cidade de Caucaia na Rua Francisco Ferreira , 37, bairro Guajiru, e um núcleo na Av. Duque de Caxias, 201, Cep-60035-110, Centro, Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob nº. 04.234.745/0001-76, que nomeará Comitê de Avaliação de Concessão de Crédito – CACC, obedecidas às normas deste regulamento.

III – Da cobertura do Programa  PRO FATECI
Artigo 2º.  O  PRÓ-FATECI  poderá elastecer as mensalidades pactuadas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a conseqüente redução do valor de cada mensalidade contratada permanecendo no mínimo o valor total pactuado. Os alunos que poderão ser beneficiados com o Programa não poderão estar cursando o ultimo semestre dos cursos de Graduação em Tecnologia ou o ultimo ano dos cursos de Bacharelados.

IV – Da rotatividade do Programa PRO FATECI
Artigo 3º.  O número de alunos beneficiados com o Programa será de no máximo 5%(cinco por cento) do numero de alunos regularmente matriculados, e 10%(dez por cento) dos alunos ingressantes. A cada semestre, será apurado o numero total de alunos regulares e excluído o numero de alunos beneficiados com o PRO-FATECI para novo cálculo de disponibilidade.

V – Da inscrição ao Programa PRO-FATECI
Artigo 4º.  As inscrições para a seleção serão realizadas nos prazos definidos e divulgados pela CACC do Programa.

Artigo 5º.  Só poderão ser beneficiados com o Programa PRO-FATECI, alunos não beneficiados com outros incentivos privados. municipais, estaduais ou federais.

Artigo 6º.  Somente poderão requerer o beneficio do Programa os alunos que estiverem matriculados em todas as disciplinas curriculares do semestre em curso e que estiverem em dia com os seus pagamentos.

Artigo 7º.  Os candidatos do Programa deverão preencher uma Ficha de Solicitação de Benefício junto ao Controle Acadêmico, devidamente instruído com os documentos exigidos. A solicitação não é garantia de aprovação e deverá ser aguardada a manifestação da CACC do programa.

VI – Seleção dos Candidatos ao Programa PRO-FATECI

Artigo 8º.  Os candidatos selecionados serão informados através de divulgação da CACC do programa..

Artigo 9º.  É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os comunicados e editais referente ao processo, disponíveis conforme informação da CACC, não se responsabilizando esta pela falta de conhecimento do candidato.

Artigo 10º.  A inscrição do candidato gera apenas a expectativa de direito de beneficio ao PRO-FATECI, não obrigando a Faculdade a deferir o benefício pleiteado.

VII – Da Classificação

Artigo 11º.  A Classificação para a obtenção do parcelamento para os cursos regulares será feita através de parecer conclusivo da CACC, mediante a análise da carência do requerente e de seu perfil acadêmico a qual é determinada pelo seguinte cálculo:

RLPC = ((RF-INSS-AL-EL-ME)/NC)  X (1-(OU X 0,10)

Sendo:
RLPC = Renda líquida per capita;
RF= Renda Bruta da Família;
INSS = Valor do INSS de empregado (desconto no salário);
AL= Valor de aluguel mensal, sem despesas de condomínio e outras (até 30% da RF);
EL= Valor pago no último mês relativo a energia elétrica (até 10% da RF);
ME= Valor da mensalidade atual;
NC= Número de componentes do grupo familiar;
OU= Número de outros componentes (desconsiderando o candidato) do grupo familiar que estudam em escolas particulares sem bolsa;

Para participar do Programa a Renda Líquida Per-capita não poderá ultrapassar o dobro da mensalidade do aluno para o semestre pleiteado.

 VII – Do Fiador
O requerente do Programa deverá apresentar fiador, obedecendo aos seguintes critérios:

Artigo 12º.  Pessoa física maior de idade e com capacidade civil plena e idoneidade cadastral com renda bruta igual ou superior a três vezes o valor da mensalidade do curso do aluno requerente junto ao PRO-FATECI e que comprove a concordância do cônjuge quando casado. O falecimento do fiador deve ser prontamente comunicado, obrigando o contratante a apresentar outro fiador que preencha os requisitos do programa no prazo de 30 (trinta) dias;

Artigo 13º.  Por ocasião da assinatura do Termo de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais PRO-FATECI, será realizada consulta do nome do fiador em cadastro de restrição de crédito, não podendo ter seu nome inscrito, sob pena de não aceitação da fiança.

Artigo 14º.   O cônjuge ou companheiro do financiado não poderá ser seu fiador.

Artigo 15º.   Possuir bem móvel ou imóvel liberado de gravame, comprometendo-se a fornecer cópia do titulo de propriedade e de não onerá-lo enquanto não liquidada a operação, constituindo-se fraude a credores, salvo se substituir a garantia.

IX – Da contratação do PRO-FATECI

Artigo 16º.  O parcelamento será concedido após a aprovação pela CACC do Programa e mediante competente formalização do Instrumento de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado pelo devedor(a), pelos respectivos fiadores e pela Mantenedora (credor);

§Único: Em nenhuma hipótese o valor da mensalidade recalculado poderá ser inferior a 55%(cinqüenta por cento) da mensalidade regular inicialmente contratada, e entrará em vigor a partir do mês seguinte ao da aprovação.

Artigo 17º. A concessão do PRO-FATECI é pessoal e intransferível, e o aluno reconhece desde já sua exclusão dos descontos promocionais aplicados pela instituição em qualquer caso.

Artigo 18º.   A apresentação do requerimento de parcelamento não exime o requerente de pagar pontualmente as mensalidades, e que sua aplicação só será considerada a partir do mês da liberação. Em caso de inadimplência a concessão será indeferida mesmo após sua aprovação..

Artigo 19º.   Em caso de transferência ou trancamento de matricula, o aluno beneficiado pelo PRO-FATECI, deverá restituir as diferenças de mensalidades agraciadas pelo Programa, desde sua concessão até a data da transferência, com acréscimo a titulo de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês.

X – Da perda do direito do benefício PRO-FATECI

Artigo 20º.  O aditivo ao Contrato (PRO-FATECI)  poderá ser considerado vencido pelo credor e conseqüentemente rescindido independente de aviso ou interpelação, com o cancelamento do parcelamento, facultando ao credor o direito de exigir, de imediato, o integral pagamento do que lhe for devido, nos seguintes casos:

  1. se ocorrer inadimplência nas mensalidades;
  2. por imposição legal;
  3. pela não substituição do fiador em tempo hábil quando da morte ou insolvência do mesmo;
  4. pela morte do devedor e por desistência formal;
  5. revelar comportamento incompatível com o grau de carência alegada quando da sua aprovação do programa;
  6. tiver obtido o parcelamento através de declarações ou documentos falsos ou de má-fé, sem prejuízo das providencias legais cabíveis.
  7. Por transferência para outra instituição.

XI – Da restituição das mensalidades diferidas

Artigo 21º.  Na consecução da rotatividade do parcelamento, a restituição das quantias de obrigação do devedor obedecerá às seguintes condições:

  1. Os pagamentos das mensalidades diferidas serão efetuados através de parcelas mensais consecutivas, conforme estabelecidas no Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços educacionais da instituição com o aluno, com interveniência da Fundação. As mensalidades serão controladas pela instituição em seus sistemas computacionais que informará à Fundação mensalmente os casos de inadimplência para providencias pela Fundação.
  2. A integralização dos créditos financeiros, acrescidos dos encargos do Programa e estabelecidos no termo de aditivo determina o fim do Contrato.

XII – Do atraso no pagamento das parcelas do PRO-FATECI

Artigo 22º.  O atraso no pagamento de qualquer parcela do PRO-FATECI acarretará o vencimento antecipado de toda a divida, devendo a mesma ser paga em um único ato.

  1. Serão acrescidos juros de mora calculados sobre os dias de atraso, incidindo sobre o débito corrigido a razão de 1% (um por cento) ao  mês;
  2. Sobre o valor do debito já corrigido, na forma anteriormente prevista, incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês;
  3. No caso de cobrança administrativa ou judicial o devedor sujeitar-se-á ainda ao pagamento de custas e demais despesas processuais além dos honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento).

XIII – Das disposições gerais

Artigo 23º.  Em caso de Trancamento da matrícula pelo aluno, não haverá paralisações  das mensalidades.

Artigo 24º.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela CACC e em última instância pela Mantenedora.

Artigo 25º.  Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 10 de Novembro de 2009

___________________________________
CLAUDER CIARLINI FILHO
Diretor Presidente
Mantenedor

Imprima a Ficha de Solicitação de Benefício

 

FATECI - Faculdade de Tecnologia Intensiva
Telefone/Fax: 0xx-85-3253.7050
Rua: Barão de Aratanha, 51 - Centro