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REGULAMENTO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES PRO-FATECI
I – Da Constituição e Finalidades O PRÓ-FATECI – Programa Próprio de Parcelamento de Mensalidades tem por objetivo a facilitação no pagamento das mensalidades do curso matriculado e se caracteriza pela concessão de dilação dos prazos de pagamento contratados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para os cursos superiores.
II – Da administração do PRO-FATECI
III – Da cobertura do Programa PRO FATECI
IV – Da rotatividade do Programa PRO FATECI
V – Da inscrição ao Programa PRO-FATECI Artigo 5º. Só poderão ser beneficiados com o Programa PRO-FATECI, alunos não beneficiados com outros incentivos privados. municipais, estaduais ou federais. Artigo 6º. Somente poderão requerer o beneficio do Programa os alunos que estiverem matriculados em todas as disciplinas curriculares do semestre em curso e que estiverem em dia com os seus pagamentos. Artigo 7º. Os candidatos do Programa deverão preencher uma Ficha de Solicitação de Benefício junto ao Controle Acadêmico, devidamente instruído com os documentos exigidos. A solicitação não é garantia de aprovação e deverá ser aguardada a manifestação da CACC do programa. VI – Seleção dos Candidatos ao Programa PRO-FATECI Artigo 8º. Os candidatos selecionados serão informados através de divulgação da CACC do programa.. Artigo 9º. É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os comunicados e editais referente ao processo, disponíveis conforme informação da CACC, não se responsabilizando esta pela falta de conhecimento do candidato. Artigo 10º. A inscrição do candidato gera apenas a expectativa de direito de beneficio ao PRO-FATECI, não obrigando a Faculdade a deferir o benefício pleiteado. VII – Da Classificação Artigo 11º. A Classificação para a obtenção do parcelamento para os cursos regulares será feita através de parecer conclusivo da CACC, mediante a análise da carência do requerente e de seu perfil acadêmico a qual é determinada pelo seguinte cálculo: RLPC = ((RF-INSS-AL-EL-ME)/NC) X (1-(OU X 0,10)
Sendo: Para participar do Programa a Renda Líquida Per-capita não poderá ultrapassar o dobro da mensalidade do aluno para o semestre pleiteado.
VII – Do Fiador Artigo 12º. Pessoa física maior de idade e com capacidade civil plena e idoneidade cadastral com renda bruta igual ou superior a três vezes o valor da mensalidade do curso do aluno requerente junto ao PRO-FATECI e que comprove a concordância do cônjuge quando casado. O falecimento do fiador deve ser prontamente comunicado, obrigando o contratante a apresentar outro fiador que preencha os requisitos do programa no prazo de 30 (trinta) dias; Artigo 13º. Por ocasião da assinatura do Termo de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais PRO-FATECI, será realizada consulta do nome do fiador em cadastro de restrição de crédito, não podendo ter seu nome inscrito, sob pena de não aceitação da fiança. Artigo 14º. O cônjuge ou companheiro do financiado não poderá ser seu fiador. Artigo 15º. Possuir bem móvel ou imóvel liberado de gravame, comprometendo-se a fornecer cópia do titulo de propriedade e de não onerá-lo enquanto não liquidada a operação, constituindo-se fraude a credores, salvo se substituir a garantia. IX – Da contratação do PRO-FATECI Artigo 16º. O parcelamento será concedido após a aprovação pela CACC do Programa e mediante competente formalização do Instrumento de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado pelo devedor(a), pelos respectivos fiadores e pela Mantenedora (credor); §Único: Em nenhuma hipótese o valor da mensalidade recalculado poderá ser inferior a 55%(cinqüenta por cento) da mensalidade regular inicialmente contratada, e entrará em vigor a partir do mês seguinte ao da aprovação. Artigo 17º. A concessão do PRO-FATECI é pessoal e intransferível, e o aluno reconhece desde já sua exclusão dos descontos promocionais aplicados pela instituição em qualquer caso. Artigo 18º. A apresentação do requerimento de parcelamento não exime o requerente de pagar pontualmente as mensalidades, e que sua aplicação só será considerada a partir do mês da liberação. Em caso de inadimplência a concessão será indeferida mesmo após sua aprovação.. Artigo 19º. Em caso de transferência ou trancamento de matricula, o aluno beneficiado pelo PRO-FATECI, deverá restituir as diferenças de mensalidades agraciadas pelo Programa, desde sua concessão até a data da transferência, com acréscimo a titulo de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. X – Da perda do direito do benefício PRO-FATECI Artigo 20º. O aditivo ao Contrato (PRO-FATECI) poderá ser considerado vencido pelo credor e conseqüentemente rescindido independente de aviso ou interpelação, com o cancelamento do parcelamento, facultando ao credor o direito de exigir, de imediato, o integral pagamento do que lhe for devido, nos seguintes casos:
XI – Da restituição das mensalidades diferidas Artigo 21º. Na consecução da rotatividade do parcelamento, a restituição das quantias de obrigação do devedor obedecerá às seguintes condições:
XII – Do atraso no pagamento das parcelas do PRO-FATECI Artigo 22º. O atraso no pagamento de qualquer parcela do PRO-FATECI acarretará o vencimento antecipado de toda a divida, devendo a mesma ser paga em um único ato.
XIII – Das disposições gerais Artigo 23º. Em caso de Trancamento da matrícula pelo aluno, não haverá paralisações das mensalidades. Artigo 24º. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela CACC e em última instância pela Mantenedora. Artigo 25º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 10 de Novembro de 2009
___________________________________ Imprima a Ficha de Solicitação de Benefício |